Medida é indispensável para proteção dos mais vulneráveis e à preservação da ordem pública e da credibilidade da justiça penal.
A Justiça do Acre manteve a prisão de um homem acusado de estuprar uma adolescente no Parque de Exposições de Rio Branco Wildy Viana. Preso em flagrante e conduzido à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), A. F. D. S. passou por audiência de custódia nessa quinta-feira (27), quando teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ou seja, continuará preso até ser julgado.
O caso aconteceu na noite da quarta-feira (26) no espaço onde são abrigadas as famílias afetadas pela cheia do Rio Acre, quando o suspeito teria estuprado a adolescente de apenas 13 anos com transtorno do espectro autista (TEA).
O julgamento faz parte da disciplina “Prática de Jurisdição Criminal”, que integra o Curso de Formação Inicial de Magistradas(os), realizado pela Escola do Poder Judiciário do Acre (Esjud).
A decisão
Assinada pela juíza de Direito substituta Natália Guerreiro, a decisão é oriunda da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco. “Diante desse cenário, a manutenção da prisão do flagranteado impõe-se como medida imprescindível à garantia da ordem pública, pois espaços públicos destinados ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade devem estar resguardados contra qualquer tipo de violência, sendo incompatível com o interesse público a permanência em liberdade daquele que, em tese, subverte a função essencial desses locais”, ressaltou.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou não haver vícios formais ou materiais. Também ponderou que a prisão em flagrante obedeceu a todos os preceitos legais, dentre os quais “a situação de flagrância enquadrada nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP)”; “o auto lavrado pela autoridade competente”; “a prisão comunicada à família da pessoa presa ou a alguém por ela indicado”; “a pessoa presa informada de seus direitos, sendo resguardado o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial”, além de o “Ministério Público e a Defensoria Pública terem sido comunicados do ato”.
Nesse sentido, levou-se em consideração que estavam presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. “Há indícios suficientes de autoria a apontar ao custodiado, com base no que foi relatado no termo de declaração da vítima que, no delito de estupro, possui especial relevância, assim como com fundamento no depoimento da irmã da ofendida, que testemunhou presencialmente o acontecimento do fato, de modo a interromper o ato delituoso”, diz um trecho do termo da audiência de custódia.
A gravidade
As circunstâncias do caso indicaram a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, tanto pela reincidência, quanto pela gravidade concreta do delito. O flagranteado, em tese, aproveitou-se de uma situação de dupla vulnerabilidade da vítima, considerando sua idade e por ser pessoa com deficiência (TEA). Tão importante, o fato de que a vítima estava em condição de “extrema fragilidade social”, uma vez que se encontrava temporariamente acolhida em abrigo público, em razão de alagamentos decorrentes das chuvas.
“É imprescindível destacar que a sociedade deve confiar que, em situações de emergência, nas quais se faz necessário o afastamento das residências em virtude de desastres naturais, os abrigos públicos oferecidos pelo poder público serão ambientes seguros e protetivos”, assinalou Natália Guerreiro.
A juíza de Direito substituta destacou que, ao se permitir que tais espaços sejam associados à prática de crimes graves, como o estupro, especialmente contra mulheres, adolescentes e crianças, “compromete-se não apenas a confiança coletiva nas instituições públicas, mas também o dever estatal de proteção aos mais vulneráveis”.
Reincidência
O acusado preso em flagrante é reincidente, uma vez que já fora condenado por crime anterior, existindo mandado de prisão em aberto em seu desafavor.
“Tal circunstância, além de demonstrar propensão à reiteração delitiva, atrai a incidência da regra prevista no parágrafo 2º do art. 310 do CPP, segundo a qual “não se deve conceder liberdade provisória ao reincidente, salvo em situações excepcionalíssimas não evidenciadas nos autos”.
Dessa forma, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do custodiado, como medida indispensável à preservação da ordem pública e à credibilidade da justiça penal.
(OBS.: Após a publicação da matéria, esta Assessoria foi informada que o custodiado foi agredido dentro do presídio e, mesmo sendo levado ao pronto-socorro de Rio Branco, não resistiu.)