Decisão unânime considerou que pelas regras processuais só podem questionar uma decisão judicial as pessoas diretamente afetadas por ela.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os recursos e manteve o acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). O colegiado entendeu que as entidades que apresentaram os recursos não têm legitimidade para isso, porque não são parte do processo nem aderiram ao acordo. Por outro lado, para a admissão de recurso por contradição, como é o caso dos embargos de declaração, é necessário que haja conflito interno na própria decisão questionada, o que não ocorreu no caso.

O STF também afastou a alegada violação à autonomia dos municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais. A alegação de omissão foi igualmente rejeitada, uma vez que o Anexo 3 do acordo definiu expressamente processo de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas, quilombolas e tradicionais antes da adoção de medidas que possam afetá-las, como previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
O caso
Cinco entidades, que não foram partes do acordo, questionaram a decisão de homologação do STF. A homologação é o reconhecimento da validade do acordo, para que ele possa produzir seus efeitos. As entidades argumentaram que: (i) o acordo não poderia ter encerrado ações judiciais de pessoas e entidades que não são partes dele; (ii) a decisão não analisou a presença dos requisitos necessários à aplicação do acordo para os Municípios; e (iii) as comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais afetadas não foram consultadas antes da conclusão do acordo.
As questões jurídicas
1. É possível que aqueles que não são parte de um acordo questionem no Judiciário a sua homologação?;
2. A decisão do STF de homologação do acordo de reparação de danos pelo rompimento da barragem em Mariana possui contradições ou omissões que precisam ser esclarecidas?
A decisão
De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a decisão unânime considerou que pelas regras processuais só podem questionar uma decisão judicial as pessoas diretamente afetadas por ela. Como as entidades que entraram com recursos no STF não eram parte do acordo e não são atingidas diretamente pela homologação, não têm o direito de apresentar recurso. Apesar de não caber recurso, cabe prestar alguns esclarecimentos.
Além disso, as ações judiciais iniciadas pelas entidades que não firmaram o acordo não foram encerradas de forma automática. Essas ações judiciais só serão extintas se os pedidos feitos por essas entidades forem atendidos pelas medidas ajustadas no acordo, o que deve ser analisado pelos juízes responsáveis por esses processos.
Os Municípios não foram partes do acordo. Por isso, a decisão de homologação não analisou a presença dos requisitos necessários à aplicação do acordo a esses entes públicos. Só se integraram ao acordo os Municípios que aceitaram voluntariamente as suas condições e assinaram um documento específico de adesão.
O acordo
O acordo prevê que os atos que impactem comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais não podem ser realizados antes da consulta prévia, livre e informada desses grupos. Como as condições estabelecidas no acordo não afetam diretamente os interesses dessas comunidades, a regra não foi desrespeitada. Além disso, não se identificou nenhuma cláusula no acordo que promova discriminação de mulheres indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência intelectual.
(Fonte: Site oficial do STF)